Novo horário de funcionamento do comércio a partir de 25 agosto 2020

Horários restrito bares e restaurantes, salões de beleza, barbearias

e academias estão liberados para atendimento presencial com redução da capacidade de pessoas dentro do estabelecimento.

DECRETO Nº 5741, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
“Prorroga as providências fixadas no Decreto nº 5.701, de 26 de junho de 2020 e demais providências”
JOSÉ EDUARDO COSCRATO LELIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DECRETA:
Art. 1º. Nos termos do Decreto nº 64.994 de 28 de maio de 2020 – 11ª atualização de 21/08/2020 – que
instituiu o Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, de 24/08/2020 a 07/09/2020, fica
determinada a prorrogação da QUARENTENA - “fase 2 – amarela”, como medida de prevenção e
combate ao Coronavírus (COVID-19);
Art. 2º. Poderão realizar atendimento presencial, sem prejuízos da retirada no balcão, drive thru ou
delivey:
1. Comércio:
1.1. Capacidade máxima de 40% da área de circulação;
1.2. 08 (oito) horas diárias;
1.3. Adoção dos protocolos de higiene e distanciamento;
1.4. Proibição de entrada e permanência de crianças até 12 (doze) anos;
1.5. Disponibilidade de álcool gel 70%, na entrada do estabelecimento;
1.6. Uso obrigatório de máscaras nos termos do Decreto Municipal nº 5.698, de 23 de
junho de 2020;
2. Serviços:
2.1. Capacidade máxima de 40% da área;
2.2. 08 (oito) horas diárias;
2.3. Adoção dos protocolos de higiene e distanciamento;
2.4. Proibição de entrada e permanência de crianças até 12 (doze) anos;
2.5. Disponibilidade de álcool gel 70%, na entrada do estabelecimento;
2.6. Uso obrigatório de máscaras nos termos do Decreto Municipal nº 5.698, de 23 de
junho de 2020;
3. Consumo Local em Bares, Restaurantes e similares:
3.1. Capacidade máxima de 40% da área;
3.2. Consumo local até as 22h;
3.3. Limite máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, com distanciamento de, no mínimo
1,5 (um metro e meio) metros entre as mesas;
3.4. Proibição de entrada e permanência de crianças até 12 (doze) anos;
3.5. Adoção dos protocolos de higiene e distanciamento, dentre outros:
3.5.1. Disponibilidade de álcool gel 70%, em toda as mesas;
3.5.2. Sabonete líquido e papel toalha nos banheiros de forma contínua e
ininterrupta;
3.5.3. Disponibilização de talheres acondicionados em invólucros por kit;
3.5.4. Bebidas servidas em copos descartáveis;
3.6. Fixação de informe, de preferência nas mesas e locais de fácil visão, de todos as
obrigações a serem cumpridas, nos termos deste decreto, com declaração
prestada/assinada/entregue junto ao Setor de Posturas;
3.7. Disponibilização de luvas descartáveis para manuseio em locais com sistema de
auto serviço (self service)
3.8. Uso obrigatório de máscaras quando não em consumo, nos termos do Decreto
Municipal nº 5.698, de 23 de junho de 2020;
4. Salões de beleza e barbearias:
4.1. Capacidade máxima de 40% da área de circulação;
4.2. 08 (oito) horas diárias;
4.3. Proibição de entrada e permanência de crianças até 12 (doze) anos;
4.4. Adoção dos protocolos de higiene e distanciamento;
4.5. Uso obrigatório de máscaras nos termos do Decreto Municipal nº 5.698, de 23 de
junho de 2020;
§1º. Independente dos horários fixados nos incisos do artigo anterior, fica autorizado à prestação de serviços
diretamente no domicílio do cliente;
Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades e centros de
ginásticas, desde que não ultrapasse o total de 40%, do espaço do local e adoção das medidas de segurança e
prevenção de contágio:
1. Utilização de álcool em gel 70%, para higienização dos prestadores de serviços e alunos;
2. Utilização de álcool 70%, para higienização dos equipamentos e dependências dos locais;
3. Uso obrigatório de máscaras pelos personais trainers e alunos;
4. Limitação do horário de funcionamento das 06h00 às 21h00;
Art. 4º. O disposto neste Decreto não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas
alterações;
Art. 5º. Independente de atividade ou dia, ficam SUSPENSAS todas as atividades comerciais no perímetrourbano do Município de Guaíra, a partir das 22h00, exceto sistema de Delivery até às 00h00;
§1º. Excetua-se ao caput do artigo 4º, as Farmácias, Drogarias e Postos de Combustíveis, unicamente para
abastecimento.
§2º. As atividades autorizadas acima, devem obrigatoriamente implementar um processo de higienização e
distanciamento.
Art. 6º. No que couber, e não sendo conflitante com este Decreto, se ratifica o Decreto nº 5.616, de 16 de
março de 2020; Decreto nº 5619, de 19 de março de 2020; Decreto nº 5622, de 20 de março de 2020;
Decreto nº 5.623, de 23 de março de 2020; Decreto nº 5.644, de 07 de abril de 2020; Decreto nº 5.658, de 22
de abril de 2020; Decreto nº 5.670, de 11 de maio de 2020, Decreto nº 5.680, de 29 de maio de 2020 e
Decreto nº 5.692, de 18 de junho de 2020; Decreto nº 5.696, de 22 de junho de 2020; Decreto nº 5.698, de
23 de junho de 2020; Decreto nº 5.701, de 26 de junho de 2020; Decreto nº 5.713, de 14 de julho de 2020;
Decreto nº 5.730, de 30 de julho de 2020 e Decreto nº 5.734, de 10 de agosto de 2020.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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